RELARD - Paises
Veja como a Relard está distribuída na América Latina e no Caribe, endereços, telefones. etc.

Missão

Rede Latino-Americana de Redução de Danos,fortalecer o movimento da Redução de Danos relacionada com as drogas, baseados nos Direitos Humanos e Cidadania.

Estatuto
Diretoria


Links

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Reducción de Daños
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Harm Reduction Coalition
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Drug Policy
HIT
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Rede Nacional de Redução de Danos
International AIDS Society



ESTATUTO
 

CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação e Natureza Jurídica


Art. 1°
- Sob a denominação de "Rede Latino Americana de Redução de Danos", ou pela forma abreviada "RELARD", fica instituída esta organização da sociedade civil sem fins lucrativos, e que será regida por este ESTATUTO, e pelas normas legais pertinentes.

CAPÍTULO SEGUNDO
Da Sede


Art. 2°
- A RELARD terá sua sede e foro na cidade e país do domicilio do presidente.

Art. 3°
- O prazo de duração da RELARD é indeterminado.

CAPÍTULO TERCEIRO
Da missão e dos Objetivos


Art. 4°
- É missão da RELARD - Rede Latino-Americana de Redução de Danos, fortalecer o movimento da Redução de Danos relacionada com as drogas, baseados nos Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 5°
- São objetivos da RELARD - Rede Latino-Americana de Redução de Danos:

I
- Promover ações de Redução de Danos associada ao usuário de drogas, no marco da Saúde Pública, Direitos Humanos e Cidadania.
II - Desenvolver ações de apoio e defesa do movimento de Redução de Danos.
III- Desenvolver atividades que incentivem, apóiem e fortaleçam as iniciativas de pessoas e organizações.
IV- Desenvolver ações orientadas a fortalecer a organização e a auto gestão dos usuários de drogas..
V- Gerar espaços de intercâmbios e reflexões sobre usuários de drogas. VI-Propiciar a articulação com outras redes que favoreçam o cumprimento da missão da RELARD.
VII - Apoiar as iniciativas de construção de conhecimento e pesquisa sobre o tema drogas e Redução de Danos.
VIII - Difundir informação técnica, científica, de financiamento e outras relevantes para otimizar a missão da rede.


Parágrafo primeiro
- A dedicação às atividades acima previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

Art. 6°
- A RELARD não se envolverá em questões religiosas, político-partidárias, ou em quaisquer outras que não se coadunem com seus objetivos institucionais.

CAPÍTULO QUARTO
Composição e Funcionamento


ART 7° - Poderão ser admitidos como membros todas aquelas pessoas que desenvolvam ações concretas e certificadas em redução de danos e/ou que compartilhem da missão, princípios e objetivos da RELARD.

Parágrafo primeiro: as categorias de membros são as seguintes:

MEMBROS FUNDADORES

São as pessoas que participaram da reunião de fundação da RELARD em São Paulo, de acordo com a ata da reunião. Terão os mesmos direitos e deveres que os membros titulares inclusive os direitos de voz e voto.

MEMBROS TITULARES
Toda pessoa física, sem impedimento legal, que desenvolva atividades no campo da Redução de Danos na América Latina e Caribe e que, expresse formalmente sua adesão aos princípios e objetivos da RELARD e ao seu regimento interno. Estes terão direitos de voz e voto.

MEMBROS HONORÁRIOS
As pessoas que em função dos serviços prestados à RELARD ou por reconhecimento de ações no campo da Redução de Danos, sejam designados pela Assembléia ou pelo Comitê Executivo, com votação de pelo menos um terço de seus membros. Os membros honorários terão direito a voz e não a voto. Desejando ter direito a voto deverão solicitar seu ingresso como membros titulares, sem perder sua categoria de membro honorário.

MEMBROS ADERENTES
Pessoas que não tem como comprovar os requisitos para admissão, porém comungam da missão e objetivos da Relard, terão que ser apresentado por no mínimo três membros titulares. Estes terão somente direito a voz.

Parágrafo segundo
- A admissão de novos membros far-se-á mediante proposta que deverá ser aprovada pelo comitê executivo ou assembléia geral.

Parágrafo terceiro
- Os membros, qualquer que seja sua categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da RELARD, nem pelos atos praticados pelo Diretor Executivo ou pelo Secretario Executivo.

Art. 8° - São direitos dos membros fundadores ou titulares:

a) fazer parte das atividades promovidas pela RELARD;
b) propor e discutir quaisquer assuntos de interesse da entidade;
c) participar com direito de voto das reuniões e Assembléias Gerais
d) Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente.

Parágrafo Único
- os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis

Art. 9° - São deveres dos membros:

a) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, assim como o Regimento Interno da RELARD;
b) velar pela história e patrimônio material da entidade;
c) cooperar no desenvolvimento da RELARD;
d) participar pessoal e diretamente da execução de projetos, programas e planos de ações correlatas promovidos pela RELARD;
e) pagar a anuidade estabelecida pela Assembléia Geral

Art. 10°
- Considera-se falta grave, passível de exclusão, provocar ou causar prejuízo moral ou material para a RELARD.

CAPíTULO QUINTO
Atribuições


Art. 11° - A RELARD - Rede Latino - Americana de Redução de Danos é formada por uma Assembléia de Membros e um Comitê Executivo .

Art. 12°
- A Assembléia Geral é a autoridade máxima da Rede. Será constituída pela totalidade máxima de seus membros titulares no dia de sua realização.

Art. 13°
- Compete a Assembléia:

I - Eleger os membros do Comitê Executivo.
II - Aprovar e/ou referendar o ingresso de novos membros.
III - Destituir qualquer de seus membros que atente contra os princípios e objetivos da RELARD
IV - Aprovar a prestação de contas e relatório anual.
V - Estabelecer o valor da anuidade.


Art. 14°
- A Assembléia reunir-se-á a cada 2 (dois) anos, em caráter presencial, com calendário previamente estabelecido, requerendo a presença de 10% de seus membros fundadores e titulares de pelo menos 4 (quatro) países. E deve incluir-se no plano anual da RELARD. .

Art. 15°
- As Assembléias ordinárias deverão ser convocadas com pelo menos 3 (três) meses de antecedência e as extraordinárias com pelo menos 1 (um) mês de antecedência, ambas através de ampla divulgação eletrônica.

Art. 16°
- Poderá ocorrer reunião extraordinária convocada pela maioria do Comitê Executivo, convocada em forma presencial ou virtual, segundo o que o Comitê Executivo defina, desde que requerida e subscrita por assembléia com a maioria simples ou se não realizar-se, com 10% dos membros fundadores e titulares e com representação mínima de 5 (cinco) países. Parágrafo Único. As Assembléias Gerais funcionarão em 1ª (primeira) convocação com a presença de pelo menos a metade dos seus membros, e em 2ª (segunda) convocação, meia hora após, com ao menos 10% dos membros fundadores e titulares, de pelo menos 5(cinco) países, sendo suas decisões tomadas pela maioria simples dos votos, exceto os casos previstos neste Estatuto.

Art. 17°
- A assembléia ocorrerá ou pela reunião de seus membros ou por via eletrônica quando não for possível estabelecer-se uma reunião presencial pelo menos uma vez ao ano.

Art. 18°
- Terão direito a voz e voto os membros fundadores e titulares.

Art. 19°
- Em caso de empate, o Diretor Executivo fará uso do voto de Minerva. (Voto de Reserva)

Art. 20° - Cada membro poderá representar através de voto por procuração até três outros membros, apresentando procuração destes, por escrito, ao Comitê Executivo até o início da Assembléia.

Art. 21° - Em situações especiais, havendo interesse por parte da RELARD - Rede Latino-Americana de Redução de Danos, poderão ser convidados para participar das reuniões, órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução do trabalho específico, sem direito a voto.

Art. 22°
- As reuniões da RELARD estarão abertas a participação de pessoas e/ou entidades, desde que o assunto proposto venha ao encontro dos objetivos desta, com prévio agendamento junto a mesma, com direito a voz, mas sem direito a voto, sempre com o consentimento do Comitê Executivo que definirá sua aceitação. DO COMITÊ EXECUTIVO

Art. 23°
- O Comitê Executivo será composto por membros de no mínimo 4 (quatro) países, num total de seis pessoas, sendo: Presidente, Secretário, Tesoureiro e três fiscais, com representação na RELARD - Rede Latino-Americana de Redução de Danos.

Art. 24°
- são países com representantes na RELARD: Argentina Bolívia Brasil Chile Colômbia México Paraguai Uruguai Parágrafo unico:Poderão integrar a RELARD - Rede Latino-Americana de Redução de Danos outros países da América Latina ou Caribe , a critério da mesma, e por decisão tomada em Assembléia Geral .

Art. 25°
- A eleição do Comitê Executivo da RELARD deverá ocorrer através da apresentação de chapas dos candidatos ao comitê eleitoral, a serem votados em Assembléia Geral ordinária.

Parágrafo único - a apresentação das chapas devera ocorrer com antecedência mínima de trinta dias da reunião.

Art. 26°
- Os membros do Comitê Executivo terão um mandato de dois anos podendo ser reeleitos uma vez. Parágrafo unico: Qualquer membro do Comitê Executivo ou o mandato deste em pleno poderá ser revogado pela Assembléia Geral quando houverem causas justificadas para fazer-lo e esta decisão só poderá ser tomada pela maioria absoluta.

Art. 27°
- A saída de um membro do Comitê Executivo, seja voluntária ou por destituição, será reposta na próxima Assembléia. Parágrafo unico: A perda da investidura como integrante do Comitê Executivo, poderá dar-se por: Estar em contradição com os princípios e objetivos da RELARD; não cumprir com as funcões e obrigações que a Assembléia Geral lhe conferiu e faltar a cinco convocações seguidas sem causa justificada. A perda da investidura deverá ser ratificada em Assembléia Geral.

Art. 28°
- Compete ao Comitê Executivo:

I - Dirigir as atividades da RELARD
II - Gerenciar econômica e administrativamente
III - Velar pelo cumprimento de seus fins, resguardando o rigor científico e os princípios éticos.
IV - Submeter a referendum assuntos concretos de interesse geral
V - Decidir sobre a admissão de seus membros
VI - Elaborar o plano anual de atividades e avaliar sua execução
VII - Informar periodicamente aos seus membros sobre o andamento dos trabalhos
VIII- Constituir comissões de trabalho e nomear membros que as coordenem
IX - Formular e administrar seu orçamento anual
X - Prestar contas de seu orçamento anual
XI - Convocar as assembléias estipulando sua pauta
XII - Elaborar relatório anual de atividades para aprovação em assembléia XIII - Executar e cumprir as deliberações da Assembléia.

Parágrafo unico: As decisões do Comitê Executivo poderão ser tomadas pela maioria sempre e com um Quorum de ao menos 50 por cento de seus membros.


Art. 29°
- Compete ao presidente:

I
- Representar a RELARD
II - Coordenar as atividades do grupo, mantendo a integração dos componentes da RELARD
III - Manter com os dirigentes das instituições nos seus diversos níveis os contatos necessários para o desempenho das atividades do grupo.
IV - Convocar e presidir as reuniões do Comitê Executivo e Assembléia Geral, decidindo com voto de Minerva em caso de empate
V - Gerenciar econômica e administrativamente
VI - Outras atividades correlatas.

Art. 30°
- Na ausência ou impedimento do Presidente, as suas funções serão exercidas pelo Secretário.

Art. 31°
- Compete ao Secretário:

I - Preparar as reuniões da RELARD.
II - Dirigir os trabalhos administrativos.
III - Manter cadastro atualizado de seus membros
IV - Responsabilizar-se pela elaboração das Atas das Reuniões, organização e guarda dos documentos da RELARD
V - Outras atividades correlatas.


Art. 32° - Compete ao Tesoureiro


I - Preparar e executar a proposta orçamentária da rede
II - dirigir os trabalhos financeiros
III - designar responsável pela assinatura dos documentos financeiros junto com o presidente
IV - prestar contas
V - outras atividades correlatas


Art. 33° - Compete ao Conselho Fiscal:


I - Velar pelo cumprimento de seus fins e objetivos
II - Velar pela adequada execucão do que foi proposto
III - Velar pelo cumprimento dos Estatutos
IV - aprovar a prestação de contas anual


Art. 34°
- Compete aos membros da RELARD

I
- Eleger o comitê executivo
II - Compor grupos especiais de trabalho.
III - Difundir junto à instituição de origem os assuntos debatidos pela RELARD
IV - Participar e votar nos assuntos pautados em Assembléia
V - Promover a participação ativa de usuarios de drogas no âmbito Latino-Americano e de cada um dos paises membros da RELARD.


CAPÍTULO SEXTO
Do Patrimônio e da Receita


Art. 35°
- O patrimônio da RELARD é constituído por bens móveis e imóveis adquiridos, legados e doações, assim como por bens e valores que vier a adquirir.

Art. 36
° - Constituem receitas da RELARD os auxílios e remunerações pela prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras, os recursos oriundos dos Termos de Parceria firmados com o Poder Público e a renda patrimonial de seus bens.

Parágrafo Único - A RELARD aplicará integralmente todas as suas receitas no território nacional dos países envolvidos, na consecução de seus objetivos sociais, sem distribuir eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participação ou parcela do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto, entre os seus membros ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores.

Art. 37°
- . Em caso de dissolução da RELARD, seu patrimônio líquido será transferido a outra entidade qualificada nos termos da Lei n° 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

Art. 38
° - Caso a RELARD perca a qualificação de Sociedade Civil de Interesse Público que eventualmente venha a fazer jus, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, será transferido para outra entidade qualificada nos termos da Lei n° 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

CAPÍTULO SÉTIMO
Disposições Gerais


Art. 39°
- . O exercício social e fiscal começa em 1° (primeiro) de janeiro e termina em 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano.

Art. 40°
- A dissolução da RELARD só poderá ser processada por decisão da Assembléia Geral Extraordinária para esse fim especificamente convocada, contando com a participação de no mínimo 2/3 (dois, terços) de seus associados, pelo voto de ao menos 3/4 (três, quartos) dos membros presentes.

Art. 41°
- Poderão ser formados entre os membros, tantos grupos de estudo quantos forem necessários, com a finalidade de agilizar os trabalhos da RELARD

Art. 42
- Poderão ser solicitadas assessorias, tanto pela RELARD como pelos Grupos de Trabalho, visando o aprimoramento técnico-científico.

Art. 43
- A representação oficial da RELARD somente poderá ser feita pelo Comitê Executivo ou mediante a solicitação por escrito deste a um de seus membros.

Art. 44
- Serão causas de exclusão da RELARD, a vontade expressa de alguns de seus membros, para o qual deverá enviar comunicação escrita ao Comitê Executivo ou ir em contrario aos princípios e objetivos da Rede. Parágrafo primeiro:A determinação de exclusão da RELARD, só poderá ser tomada pela Assembléia Geral.

Art. 45°
- A RELARD não distribuirá, entre seus sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio.

Art. 46°
- A RELARD aplicará integralmente suas rendas, recursos e, eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território DOS PAISES ENVOLVIDOS.

Art. 47°
- No caso de dissolução, aprovada a extinção pela Assembléia Geral, convocada especialmente para este fim, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.

Art. 48°
- A RELARD adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.

Art. 49°
- Haverá a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação.

Art. 50°
- A RELARD observará as normas de prestação de contas, que determinarão, no mínimo:

I
- a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade à disposição para exame de qualquer cidadão;
II - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria conforme previsto em regulamento;
III - A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.


Art. 51
° - É vedada à RELARD, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.

Art. 52°
- Os casos omissos neste Regimento serão discutidos e resolvidos pela RELARD

Art.53
- O presente Regimento poderá ser alterado em reunião de Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim, mediante proposta de 1/3 de seus membros e aprovação por voto de 2 / 3 dos presentes. Art. 54- Este Regimento entrará em vigor após a sua aprovação pela maioria de seus membros.

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